Termos do Pagamento por Sistema Básico de Débito Direto SEPA
Termos e condições para Pagamentos por Débito Direto de acordo com o Sistema Básico de Débito Direto SEPA
Para os efeitos dos Pagamentos pelo Sistema Básico de Débitos Diretos SEPA descritos abaixo, o utilizador aceita plenamente Termos e Condições Gerais os presentes Termos de Pagamento pelo Sistema Básico de Débito Direto SEPA da SumUp e quaisquer outros termos e políticas aplicáveis a serviços específicos que possa utilizar. Estes Termos de Pagamento por Débito Direto SEPA são termos adicionais e, em conjunto com os Termos e Condições Gerais, fazem parte do contrato legal entre o utilizador e a SumUp Limited (o "banco", "SumUp", "nós", "nos").
Os seguintes termos e condições aplicam-se a pagamentos feitos pela SumUp Merchant (doravante, o "Cliente") aos Beneficiários por Débito Direto SEPA através da respetiva conta com a SumUp Limited (doravante, o "banco"):
1 Geral
1.1 Definição
Um débito direto define-se como uma transação de pagamento iniciada e de montante predefinido pelo beneficiário para débito na conta do cliente.
1.2 Encargos
Para utilizar o Sistema Básico de Débito Direto SEPA, o Cliente aceita pagar atempadamente as taxas e quaisquer impostos aplicáveis listados na nossa site e/ou nas definições da conta do Cliente, ou de outra forma acordado por escrito e devido de acordo com os Termos e Condições Gerais e os Termos e condições para Pagamentos por Débito Direto de acordo com o Sistema Básico de Débito Direto SEPA.
2 Sistema Básico de Débito Direto SEPA
2.1 Geral
2.1.1 Principais características do Sistema Básico de Débito Direto SEPA
O sistema básico de débito direto SEPA permite ao cliente fazer pagamentos em euros ao beneficiário através do banco no Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA). O SEPA compreende os países e territórios enumerados no anexo.
Para a execução de pagamentos pelo sistema básico de débitos diretos SEPA, devem-se cumprir as seguintes condições:
o beneficiário e prestador de serviço do pagamento terão de utilizar o sistema básico de débito direto SEPA e
o cliente terá de dar a autorização do débito direto SEPA ao beneficiário antes da transação de pagamento.
O beneficiário iniciar a respetiva transação de pagamento apresentando os débitos diretos ao banco através do seu prestador de serviço de pagamento.
Caso um pagamento que tenha sido realizado por sistema básico de débito direto SEPA seja autorizado, o cliente terá direito a pedir um reembolso do montante debitado do banco no prazo de oito semanas a partir da data do débito na conta do cliente,
2.1.2 Identificadores únicos
Para o procedimento, o cliente tem de utilizar o IBAN que lhe foi fornecido¹, e também o BIC³ do banco no caso de pagamentos transfronteiriços fora do Espaço Económico Europeu², como o seu identificador de cliente perante o beneficiário, uma vez que o banco apenas tem o direito de executar o pagamento pelo sistema básico de débito direto SEPA com base no identificador único que lhe é fornecido. O banco e as instituições intermediárias envolvidas executarão o pagamento ao beneficiário utilizando o IBAN especificado no registador de dados de débito direto pelo beneficiário como identificador único do seu cliente e o BIC especificado no caso de pagamentos transfronteiriços fora do EEE.
2.1.3 Transmissão de dados de débito direto
Quando se utilizam sistemas básicos de débitos diretos SEPA, os dados de débitos diretos também poderão ser encaminhados para o banco pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário através do sistema de transmissão de mensagens da Sociedade para as Telecomunicações Financeiras Interbancárias Mundiais (SWIFT) sedeada na Bélgica e com centros operacionais na União Europeia, Suíça e EUA.
2.2 Autorização de Débito Direto SEPA
2.2.1 Dar Autorização de Débito Direto SEPA
O cliente dará autorização de débito direto SEPA ao beneficiário. Com ela, o cliente autoriza o banco a pagar os débitos diretos SEPA pelo beneficiário. A autorização tem de ser dada por escrito ou na forma acordada com o banco. Nessa autorização, o cliente deverá igualmente consentir explicitamente a recolha, o processamento, a transmissão e o armazenamento dos dados pessoais necessários para a execução do débito direto por parte dos prestadores de serviço de pagamento e quaisquer instituições intermediárias envolvidas na coleta do débito direto.
A autorização do sistema básico de débito direto SEPA tem de conter as seguintes afirmações da parte do cliente:
Uma autorização do beneficiário para cobrar pagamentos da conta do cliente por meio de um sistema básico de débito direto SEPA e
Uma instrução para o banco pagar os débitos diretos SEPA levantados pelo beneficiário na sua conta.
A autorização de débito direto SEPA tem de conter os seguintes dados de autorização:
IA identificação do beneficiário
Um número de identificação de credor
A indicação de que a autorização é pontual ou recorrente
O nome do cliente (se disponível)
O nome do banco do cliente
O identificador único do cliente (ver ponto 2.1.2)
Para além dos dados de autorização, a autorização do débito direto poderá conter informação adicional.
2.2.2 Autorização de cobrança como autorização de débito direto SEPA
Caso o cliente tenha dado autorização ao beneficiário, autorizando o beneficiário a cobrar pagamentos da sua conta por débito direto, por esse meio e em simultâneo, o cliente dá instruções ao banco para que pague os débitos diretos sacados na respetiva conta pelo beneficiário. Com a autorização de cobrança, o cliente autoriza o seu banco a pagar débitos diretos sacados pelo beneficiário. Esta autorização de cobrança será considerada como autorização de débito direto SEPA. As frases 1 a 3 também se aplicarão à autorização de cobrança dada pelo cliente antes da entrada em vigor dos presentes termos e condições.
A autorização de cobrança tem de conter os seguintes dados de autorização:
O nome e a morada do beneficiário
O nome do cliente
O identificador único do cliente (ver ponto 2.1.2) ou
O número de conta e o código bancário do cliente
Para além dos dados da autorização, a autorização de cobrança poderá conter informação adicional.
2.2.3 Revogação da Autorização do Débito Direto SEPA
O cliente poderá revogar a autorização de débito direto SEPA dirigindo uma declaração ao beneficiário ou ao seu banco, se possível por escrito, a desautorizar as subsequentes transações de pagamento. Caso a notificação de revogação seja entregue ao banco, a revogação deverá entrar em vigor no dia útil do setor bancário seguinte à data da receção. Para além disso, esta informação também deve ser dada ao beneficiário para que este não cobre mais débitos diretos.
2.2.4 Limitação e recusa dos débitos diretos SEPA
O cliente poderá dar instruções isoladas ao banco para limitar ou recusar pagamentos abrangidos pelo sistema básico de débitos diretos SEPA. O banco tem de receber essas instruções até ao fim do dia útil do setor bancário, antes do prazo de vencimento indicado no conjunto de dados do débito direto. Se possível, tais instruções devem ser dadas por escrito e entregues à sucursal que detém a conta. Além disso, o beneficiário deve ser informado.
2.3 Cobrança do débito direto SEPA pelo beneficiário ao abrigo da autorização de débito direto SEPA
(1) A autorização de débito direto SEPA dada pelo cliente manter-se-á com o beneficiário. O beneficiário passará a deter os dados da autorização e introduzirá qualquer informação adicional no conjunto de dados para a cobrança do sistema básico de débitos diretos SEPA. O respetivo montante de débito direto será especificado pelo beneficiário.
(2) O beneficiário deverá enviar o conjunto de dados por via eletrónica para a cobrança por sistema básico de débito direto SEPA ao banco através do seu prestador de serviços de pagamento. Esse conjunto de dados também representará as instruções para o cliente ao banco quanto à autorização do débito direto SEPA para pagar o respetivo débito direto por sistema básico SEPA (ver ponto 2.2.1, frases 2 e 4, e ponto 2.2.2, frase 2). Para a receção dessas instruções, o banco renunciará ao formulário acordado para a emissão da autorização do débito direto SEPA (ver ponto 2.2.1, frase 3).
2.4 Transação de pagamento com base no sistema básico de débito direto SEPA
2.4.1 Debitar o montante por débito direto da conta do cliente
(1) À data de receção dos débitos diretos por sistema básico SEPA sacados pelo beneficiário, o montante especificado pelo beneficiário será debitado da conta do cliente especificada na data de vencimento especificada no conjunto de dados. Caso a data de vencimento não seja um dia útil do setor bancário, a conta será debitada no dia útil do setor bancário seguinte.
(2) A conta do cliente não será debitada ou uma entrada de débito será cancelada, o mais tardar, no segundo dia útil do setor bancário⁴ após ter sido efetuada, (ver ponto 2.4.2) nos seguintes casos:
Se o banco não tiver recebido notificação da revogação da autorização do débito direto SEPA nos termos do ponto 2.2.3
Se o cliente não tiver crédito suficiente na sua conta para honrar o débito direto ou para pagar o débito direto (fundos insuficientes na conta); o banco não fará pagamentos parciais
Se o IBAN do beneficiário indicado no conjunto de dados do débito direto não puder ser atribuído a qualquer conta possuída pelo cliente com o banco
Se o banco não puder processar o débito direto, porque no conjunto de dados
um número de identificação de credor estiver em falta ou for incorreto para o banco
uma referência de autorização está em falta
falta uma data de emissão da autorização
não há indicação de data de vendimento
Para além disso, a conta do cliente não será debitada ou uma entrada de débito será cancelada, o mais tardar, no segundo dia do setor bancário após ter sido efetuada (ver ponto 2.4.2) caso o cliente se oponha ao referido débito direto por sistema básico SEPA mediante instruções isoladas ao abrigo do ponto 2.2.4.
2.4.2 Pagamento de débitos diretos por sistema básico SEPA
Os débitos diretos por sistema básico SEPA são pagos se a entrada do débito na conta do cliente não tiver sido cancelada, o mais tardar, no segundo dia útil do setor bancário após terem sido efetuados.
2.4.3 Notificação de não execução ou cancelamento da entrada de débito ou recusa de pagamento
O banco informará o cliente, sem demoras e o mais tardar no prazo acordado no ponto 2.4.4, da não execução ou cancelamento da entrada de débito (ver ponto 2.4.1, n.º 2) ou recusa de pagamento de um débito direto por sistema básico SEPA (ver ponto 2.4.2). Isso também pode ser feito mediante o canal de informação de conta acordado. Se possível, o banco declarará as razões e indicará formas de retificar os erros que conduziram à não execução, cancelamento ou recusa.
2.4.4 Execução do pagamento
(1) O banco será obrigado a assegurar que o montante do débito direto por si debitado da conta do cliente com base no débito direto por sistema básico SEPA seja recebido pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, o mais tardar, no prazo de execução especificado.
(2) O prazo de execução começará na data de vencimento especificada no conjunto de dados do débito direto. Caso esse dia não seja um dia útil do setor bancário, o prazo de execução começará no dia útil do setor bancário seguinte.
(3) O banco informará cliente da execução do pagamento através do canal de informação da conta acordado e com a frequência acordada.
2.5 Direito do cliente a reembolso por um pagamento autorizado
(1) Caso um pagamento feito com base num débito direto por sistema básico SEPA seja autorizado, o cliente terá direito a pedir um reembolso do montante debitado por parte do banco sem ser necessário prestar qualquer justificação. Esse pedido terá de ser feito no prazo de oito semanas desde a data do débito na conta do cliente. O banco reporá o saldo original da conta do cliente como se o débito do pagamento não tivesse sido executado. Esta ação não terá qualquer efeito sobre eventuais revindicações do beneficiário contra o cliente.
(2) O direito a reembolso ao abrigo do n.º 1 será excluído assim que o montante da entrada de débito direto seja expressamente autorizada pelo cliente diretamente ao banco.
(3) O direito do cliente a reembolso por um pagamento autorizado não executado ou incorretamente executado será determinado no ponto 2.6.2.
2.6 Direito do cliente a reembolso, correção e indemnização
2.6.1 Reembolso por pagamento não autorizado
Caso um pagamento não seja autorizado pelo cliente, o banco não terá fundamentos para se opor ao reembolso dos encargos incorridos pelo cliente. O banco será obrigado a reembolsar ao cliente o montante debitado da conta do cliente sem demoras e a repor o saldo original da conta do cliente como se o débito do pagamento não autorizado não tivesse sido executado. Esta obrigação tem de ser cumprida, o mais tardar, até ao fim do dia útil seguinte ao dia em que o banco foi notificado de que o pagamento não era autorizado ou que de outra forma tomou conhecimento desse facto. Caso o banco tenha notificado uma autoridade competente por escrito das suas razões legítimas para suspeitar de conduta fraudulenta por parte do cliente, mas essas suspeitas não se confirmem, nos termos da frase 2, o banco terá de analisar e cumprir imediatamente e sem demoras a sua obrigação.
2.6.2 Direito em caso de não execução, execução incorreta ou tardia dos pagamentos autorizados
(1) Se um pagamento autorizado não for executado ou não for executado corretamente, o cliente pode solicitar ao banco o reembolso total do montante do débito direto sem demoras, na medida em que o pagamento não tenha sido executado ou tenha sido incorretamente executado. O banco reporá então o saldo original da conta do cliente como se o débito incorretamente executado da transação de pagamento não tivesse sido executado.
(2) Para além do direito previsto no n.º 1, o cliente pode solicitar ao banco o reembolso de quaisquer encargos e juros que o banco tenha faturado ao cliente relacionados com a não execução ou execução incorreta do pagamento ou que o banco tenha debitado da conta do cliente.
(3) Se o montante do débito direto só chegar ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário após o termo do prazo de execução referido no ponto 2.4.4 (2) (atraso), o beneficiário pode solicitar ao prestador de serviços de pagamento que credite o montante do débito direto na conta do beneficiário como se o pagamento tivesse sido devidamente executado.
(4) Se uma transação de pagamento não tiver sido executada ou tiver sido incorretamente executada, o banco deverá, a pedido do cliente, reconstruir a transação de pagamento e informar o cliente do resultado.
2.6.3 Indemnização por violação do dever
(1) Em caso de não execução, execução incorreta ou tardia de um pagamento autorizado ou em caso de pagamento não autorizado, o cliente pode solicitar ao banco uma indemnização por quaisquer perdas ou danos que não sejam já abrangidos nos pontos 2.6.1 e 2.6.2. Esta disposição não é aplicável se o banco não for responsável pela violação de dever. O banco será responsável nesta ligação tanto por qualquer falha da parte de uma instituição intermediária como por qualquer falha da sua parte. Se o cliente tiver contribuído para a ocorrência de qualquer perda ou dano por conduta culposa, os princípios da negligência contributiva determinarão em que medida o banco e o cliente terão de suportar a perda ou o dano.
(2) A responsabilidade nos termos do n.º 1 será limitada a 12 500 euros. Este limite de responsabilidade em termos de montante não se aplica a:
Pagamentos não autorizados.
Casos de intenção deliberada ou negligência grave por parte do banco.
Os riscos que o banco excecionalmente assumiu.
Se o cliente for consumidor, perda de interesse incorrida pelo cliente.
2.6.4 Direito de clientes que não são consumidores
Sem prejuízo do direito referido nos pontos 2.6.2 e 2.6.3, Os clientes que não sejam consumidores devem, em caso de pagamento não executado, incorretamente executado ou tardio, ou em caso de pagamento não autorizado, para além de eventuais pedidos de restituição, apenas ter pedidos de indemnização nos termos das seguintes disposições:
O banco é responsável pela sua própria falha. Se o cliente tiver contribuído para a ocorrência de qualquer perda ou dano por conduta culposa, os princípios da negligência contributiva determinarão em que medida o banco e o cliente terão de suportar a perda ou o dano.
O banco não é responsável por qualquer falha da parte das instituições intermediárias por si selecionadas. Nesses casos, a responsabilidade do banco limitar-se-á à seleção e instrução cuidadosas do primeiro intermediário.
O pedido de indemnização por parte do cliente deverá ser limitado no montante do débito direto acrescido das comissões e juros cobrados pelo banco. Na medida em que tal implique a constatação de danos consequentes, o pedido será limitado a um máximo de 12 500 euros por pagamento. Estas limitações de responsabilidade não se aplicam às intenções ou negligência grosseira do banco nem aos riscos que o banco tenha excecionalmente assumido ou a pagamentos não autorizados.
2.6.5 Exclusão de responsabilidade e objeções
(1) As responsabilidade do banco nos termos dos pontos 2.6.2. a 2.6.4. são excluídas nos seguintes casos:
O banco deve provar ao cliente que o montante do pagamento foi recebido atempada e integralmente pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
O pagamento foi executado de acordo com o identificador único incorreto do beneficiário fornecido pelo beneficiário. Nesse caso, no entanto, o cliente pode exigir que o banco envide os seus melhores esforços para recuperar o valor do pagamento. Caso não seja possível recuperar o valor do pagamento nos termos da frase 2 da presente alínea, o banco será obrigado a fornecer ao Cliente, mediante pedido escrito, toda a informação disponível que permita ao Cliente efetuar um pedido de reembolso do valor do pagamento.
(2) Quaisquer pedidos do cliente nos termos dos pontos 2.6.1 a 2.6.4 e quaisquer objeções do cliente contra o banco em consequência da não execução ou execução incorreta de pagamentos ou em resultado de pagamentos não autorizados serão excluídos se o cliente não tiver notificado o banco no prazo de 13 meses, o mais tardar, após a data em que foi debitado um pagamento não autorizado ou incorretamente executado. Este prazo só começará a vigorar depois de o banco notificar o cliente da entrada do débito de pagamento através do canal de informação da conta acordado, o mais tardar, um mês após a entrada do débito ter sido efetuada; caso contrário, a data em que o cliente é informado determinará o início do prazo. O cliente pode reivindicar pedidos de indemnização nos termos do ponto 2.6.3 mesmo após o termo do prazo previsto na frase 1 se tiver sido impedido, por motivos alheios à sua vontade, de cumprir este prazo.
(3) Quaisquer reclamações do cliente serão excluídas se as circunstâncias que fundamentem uma reclamação
se basearem num acontecimento invulgar e imprevisível sobre o qual o banco não tem qualquer controlo,
tenham consequências que não tenham podido ser evitadas mesmo pelo exercício de diligência, ou
tenham sido causadas pelo banco em resultado de uma obrigação estatutária.
3 Anexo: Lista dos países e territórios membros da SEPA
3.1 países pertencentes ao Espaço Económico Europeu (EEE)
Estados-membro da União Europeia: Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França (incluindo a Guiana Francesa, Guadalupe, Martinica, Mayotte, Reunião), Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Holanda, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia. Outros Estados: Islândia, Liechtenstein, Noruega.
3.2 Outros países e territórios
Guernsey, Jersey, Ilha de Man, Mónaco, São Marino, Suíça, São Pedro e Miquelão, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte.
¹ Número Internacional de Conta Bancária.
² Para os Estados-Membros, ver Anexo.
³ Código de Identificação Bancária.
⁴ Os dias do setor bancário são todos os dias úteis exceto sábados, 24 e 31 de dezembro.
Nota: Imprima uma cópia deste documento e guarde-a para referência futura.